O juiz federal Márcio Augusto de Melo Matos, da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP, condenou um passageiro acusado de causar tumulto num voo da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em janeiro deste ano, no trecho entre Recife e São Paulo. A pena foi estipulada em 2 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial aberto) pelos crimes previstos nos artigos 261, 329 e 330 do Código Penal.
O réu, segundo a denúncia, se alterou com a esposa e com os comissários de bordo durante o voo, proferindo gritos e ofensas e constrangendo os demais passageiros. Quando a aeronave se aproximou da pista para o pouso em São Paulo, o homem intensificou as agressões proferindo diversos palavrões e, no desembarque, desacatou as autoridades acabando algemado pela Polícia Federal.
O passageiro alegou ter sofrido uma crise de pânico. Segundo ele em depoimento à Justiça, os distúrbios ocorreram porque “havia tomado cerca de seis doses da bebida Campari na praia de Recife” e que, quando o avião pousou, “teve uma crise de pânico devido à demora no desembarque, quando se estressou e falou palavrões”.
Ele afirmou ainda que embora tenha solicitado para as comissárias de bordo acesso aos medicamentos que estavam em sua bagagem no compartimento superior (três poltronas atrás) elas não o atenderam e ainda o desrespeitaram, assim como os policiais envolvidos na sua condução à delegacia do aeroporto. Afirmou que a esposa praticamente “implorou” pelo medicamento, mas que a tripulação negou o pedido.
Para o juiz, os fatos descritos na denúncia foram confirmados durante a instrução probatória, restando clara a ocorrência de condutas tipificadas no Código Penal como atentado contra a segurança de transporte aéreo, resistência e desacato. “O que parece ter-se esclarecido é que o réu sofre de alcoolismo e, segundo se alega, essa poderia ter sido a causa da crise de pânico durante o voo. Nada nos autos permite afirmar que o réu já tenha tido crise de pânico anteriormente ou mesmo que se trata de distúrbio sob tratamento há longa data”.
Márcio de Melo Matos afirma, na decisão, que a tese de síndrome do pânico em virtude do ambiente fechado da aeronave não se harmoniza com o comportamento do réu, uma vez que mesmo após ter desembarcado, seguiu em atitude destemperada, desacatando e resistindo à ação dos agentes federais. “Com efeito, fosse a alegada claustrofobia causa para agitação do acusado, poder-se-ia esperar que a agressividade cedesse após a saída do avião, mas isso não ocorreu”.
Por fim, o juiz declarou o réu incurso nas penas dos delitos previstos nos artigos 261, 329 e 330 do Código Penal. “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu à pena privativa de liberdade de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto”. O réu poderá recorrer em liberdade.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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