A nona câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Belo Horizonte que deu provimento a indenização de em R$ 32,5 mil por danos materiais a um criador de cavalos, após o mesmo ter comprado um embrião implantado em uma égua que posteriormente sofreu aborto.
Segundo os autos, o criador havia comprado um embrião por R$ 32,5 mil durante um leilão. No ano seguinte, recebeu do responsável pela venda, uma égua “barriga de aluguel” com o embrião já implantado, porém ela sofreu um aborto espontâneo meses depois e, ao solicitar outro embrião ao vendedor, teve o pedido negado.
Em sua defesa, o vendedor alegou que os cuidados para a boa gestação da égua eram de responsabilidade do criador e que só teria responsabilidade em entregar o embrião implantado com vida, e não o nascimento do filhote.
O juízo a quo acatou o pedido de indenização por danos materiais requerida pelo autor, mas não reconheceu o dano moral. Ambas as partes recorreram.
O desembargador e relator Luiz Artur Hilário, avaliou que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, confirmando a sentença.
“Diante da quitação das parcelas e da comissão do leiloeiro ajustadas no contrato, a parte autora desincumbiu-se de sua obrigação no trato, sendo-lhe permitido exigir do réu/vendedor o cumprimento da obrigação de resultado que lhe cabia, ainda que não expressamente contratado, qual seja, o nascimento com vida do embrião.” Disse Artur Hilário, que também não reconheceu a existência de danos morais, afirmando que o desgaste sofrido pelo requerente configurou apenas meros aborrecimentos. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 6061342-73.2015.8.13.0024 – Ementa (Disponível para download)
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE EMBRIÃO ANIMAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NASCIMENTO COM VIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ABORTO DE ANIMAL RECEPTOR DO EMBRIÃO QUANDO JÁ NA POSSE DO COMPRADOR. NÃO CONSTATAÇÃO DE MAUS TRATOS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE NOVO EMBRIÃO. INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO EM FAVOR DO COMPRADOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
Quitado o montante total ajustado em contrato de compra e venda de embrião animal, ao comprador é assegurado o direito de exigir do vendedor o cumprimento da obrigação de resultado que lhe cabia, ainda que não expressamente contratado, qual seja, o nascimento com vida do embrião.
- Inexistindo nos autos comprovação de que o animal receptor do embrião teria sofrido maus tratos enquanto esteve na posse do comprador, a justificar o aborto, incumbia ao vendedor o fornecimento de novo embrião.
-A indenização por perdas e danos somente será concedida em caso de comprovação robusta, ausente nos autos.
- Os desgastes sofridos pelo comprador em virtude do inadimplemento do contrato não configuram danos morais e sim apenas meros aborrecimentos.
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Existindo previsão contratual de incidência de honorários advocatícios e multa apenas para a hipótese de inadimplência do comprador e em caso de ajuizamento de ação de execução, não há que se falar em inversão e aplicação destes encargos em caso de inadimplência do vendedor.
– Em razão da fixação dos honorários sucumbenciais de maneira condizente com o trabalho realizado e com os critérios elencados no § 2º, do art. 85, do CPC/15, não há que se falar em majoração.
– Em caso de sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.083839-5/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – APELADO(A)(S):XXXXXXXXXXX.)