Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, instituída pelo Decreto-Lei 1.899/1981 e regulamentada pela Portaria Interministerial 531/1994. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE 695408).
A Moinho Motrisa S.A., de Alagoas, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que manteve a cobrança da taxa, sobre a importação de trigo em grãos, com o fundamento de que a base de cálculo e a alíquota fixadas na portaria de 1994 são menores do que o originalmente estipulado no decreto-lei.
A empresa argumenta que a cobrança violaria os princípios constitucionais da indelegabilidade e da estrita legalidade tributária, pois não seria possível, após a promulgação da Constituição de 1988, exercer a delegação legislativa prevista no Decreto-Lei 1.899/1981 e, por este motivo, o tributo não poderia mais ser exigido.
A ministra Rosa Weber, relatora do processo, afirmou que o entendimento do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido da constitucionalidade da taxa, pois o decreto-lei estabeleceu todos os elementos essenciais à sua instituição: fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota. Na ocasião (julgamento do RE 358221), ficou definido, também, que a mera permissão ao Poder Executivo para editar as instruções necessárias à execução do decreto-lei (o que foi feito por meio da Portaria Interministerial 531/1994) não importa ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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