A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Pressão Um Auto Posto e Serviços Ltda., posto de gasolina localizado no bairro de Colégio (Zona Norte do Rio de Janeiro), ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma frentista que alegou sofrer, por parte dos superiores hierárquicos e de colegas de trabalho, a prática de crimes de racismo, com discriminação quanto à sua origem nordestina e, ainda, assédio sexual explícito.
O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a juíza Convocada Raquel de Oliveira Maciel, que também condenou a empresa ao pagamento multa no importe de 9% sobre o valor da causa (R$ 30 mil), reconhecendo a litigância de má-fé, uma vez que seu recurso não apontou qualquer erro na sentença (erro in judicando), e utilizou argumentos genéricos quanto aos fatos relacionados. A decisão manteve a sentença da juíza do Trabalho Livia dos Santos Vardiero, em exercício na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ao buscar a Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que era assediada sexualmente pelo gerente, que a tratava de forma imprópria, utilizando termos como “gostosa” e “safada”, entre outros de baixo calão. Além disso, o superior costumava exibir sua genitália para a profissional, diante de outros colegas, que testemunharam a situação constrangedora. Uma testemunha ouvida nos autos atestou que práticas de atos libidinosos ocorriam com a autora da ação e também com outras empregadas, geralmente quando o gerente solicitava que elas fizessem café.
Além do assédio, a frentista alegou ser tratada com ofensas por outro profissional do posto, que constantemente a denegria diante dos colegas e de clientes, utilizando expressões racistas em referência à sua origem nordestina, tais como “cabeção” e “jumenta”.
Em sua defesa, a empregadora garantiu que não tomou conhecimento dos fatos relatados pela frentista e que não realizou qualquer conduta que ensejasse o dano moral a favor da obreira.
Em seu voto, a juíza convocada Raquel de Oliveira Maciel destacou a gravidade da situação: “Os fatos comprovados pela testemunha da autora vão além de um constrangimento extremo a nível sexual sofrido pela ex-empregada do posto por seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho, pois caracteriza uma postura omissiva do empregador, fruto de mentalidade que não respeita a trabalhadora mulher, tampouco a sua origem nordestina, caracterizando discriminação de origem e racismo”. Segundo ela, é preocupante também o fato de o posto não ter demitido os responsáveis pelos acontecimentos narrados.
Além da indenização, a Turma determinou a remessa de peças do processo ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, nas respectivas esferas de competência, considerando a existência de crime de racismo (art. 5º da Constituição Federal), que comporta ação penal pública incondicionada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem da trabalhadora.