A 3ª Turma do STJ entendeu que o prazo para o devedor impugnar valor de execução se inicia após sua intimação sobre penhora ou depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Assim, reformou acórdão do TJDFT para definir que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos homologados pelo juízo não impede posterior alegação de excesso de execução ao impugnar cumprimento de sentença.
O recurso se originou de ação de restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária pela Caixa de Previdência do Banco da Amazônia. No cumprimento da sentença, os cálculos do credor foram refeitos pela contadoria judicial após o juiz notar discrepâncias, e o credor concordou com o novo valor. Assim, intimou-se a entidade previdenciária a se manifestar, mas ela ficou inerte, e os cálculos foram homologados.
O juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud por pedido do credor, e o devedor foi intimado, quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. O TJDFT entendeu que a alegação precluiu com a homologação dos cálculos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, salientou dispositivos sobre a liquidação de sentença no CPC de 1973, que dizem que o envio dos autos ao contador judicial "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".
Ela descreveu o procedimento judicial que se segue de acordo com as normas do CPC e disse: "Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução".
Ela pontuou que não há participação do devedor no procedimento nessa fase, exceto se a elaboração dos cálculos depender de dados existentes em seu poder, o que deve ser requisitado pelo juiz.
A ministra esclareceu o prosseguimento com o cumprimento da sentença e pontuou: "Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo".
Processo: REsp 1538235
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais
Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais
PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais