A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado por um detento contra decisão que revogou seu pedido de progressão para o regime semiaberto, para que antes fosse realizado exame criminológico.
Nas razões apontadas, o impetrante sustentou que já cumpriu sete anos e dois meses de uma pena total de 17 anos, em regime fechado. Por já ter cumprido, no regime mais gravoso, mais de dois quintos da sanção imposta, defendeu o direito à progressão de regime, uma vez que se dedicou ao trabalho e aos estudos, além de apresentar boa conduta carcerária.
Como o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar decisão que concedeu ao detento a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, a defesa alegou flagrante violação à dignidade da pessoa humana, em razão de o paciente permanecer cumprindo pena em regime mais gravoso por mais tempo do que deveria.
Súmula 439
A ministra Laurita Vaz, além de não reconhecer elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, destacou que a decisão do TJES não se mostrou desarrazoada, como sustentou a defesa. Segundo ela, a determinação, à primeira vista, está em consonância com a Súmula 439 do STJ, que admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
“O tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico não só na gravidade concreta do delito (homicídio duplamente qualificado), mas também na ausência de elementos suficientes para a aferição do requisito subjetivo, considerando, sobretudo, a periculosidade apresentada pelo apenado, que demonstrou ter personalidade voltada para o crime”, disse a presidente.
O mérito do habeas corpus, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, será julgado pela Sexta Turma após as férias forenses.
Processo: HC 405691
Fonte : Supremo Tribunal Justiça