Criança acolhida em abrigo deve retornar para a família adotante

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Criança acolhida em abrigo deve retornar para a família adotante | Juristas
Créditos: NadyaEugene /Shutterstock.com

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido liminar em favor de menor para que retorne, em caráter provisório, aos cuidados de um casal que teve o poder familiar destituído por decisão da justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Na análise do pedido, a presidente da corte considerou princípios como a supremacia do melhor interesse da criança e a demonstração, pelo casal, de que a família adotante conduzia os cuidados de maneira positiva.

“Estou convencida de que, no caso dos autos, como comprovadamente ausentes os indícios de violência física ou psicológica contra a criança na família que a acolheu de forma bastante satisfatória desde o nascimento, representa sua permanência neste lar o melhor interesse da menor”, afirmou a ministra.

A criança foi acolhida em instituição de abrigo de menores após pedido do Ministério Público ter sido deferido pelo juiz de primeiro grau, que considerou evidências de que a criança foi entregue irregularmente pela mãe biológica ao casal.

Laços

No pedido de habeas corpus, o casal alega que a criança conviveu com a família adotante desde os primeiros dias de vida até os 11 meses de idade, não sendo prejudicial a sua permanência no seio familiar onde criou laços e recebeu todos os cuidados.

A ministra Laurita lembrou que os autos apontam que a criança foi envolvida na chamada “adoção à brasileira”, conduta ilegal e reprovável. Todavia, segundo a ministra, também foram reunidos indícios de que a menor estava bem assistida na casa que a acolheu desde o seu nascimento.

“A situação que ora se analisa é delicada e urgente. A criança, como dito, no momento reside, por ordem judicial, em instituição pública, embora não estivesse configurado efetivo prejuízo à menor com a suposta adoção irregular. Ao contrário, o cuidado a ela dispensado, bem como o interesse dos impetrantes em regularizar a adoção dela, são motivos suficientes para a reversão, em caráter cautelar e provisório, da decisão impugnada”, concluiu a ministra ao deferir o retorno da menor ao lar da família adotante.

Fonte : Supremo Tribunal Justiça

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