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Princípio da insignificância não se aplica à venda de DVDs piratas

Crédito: Pierre Olivier Clement Mantion | Istock

Sendo a propriedade intelectual do criador de uma obra um bem jurídico de relevância não-passível de mensuração, não se pode aplicar o princípio da insignificância ao valor de DVDs piratas no crime de violação de direitos autorais, entendeu o TRF-4.

O caso

Um homem que manteve 600 DVDs falsificados, procedentes do Paraguai, em depósito, foi acusado pelo Ministério Público Federal com base no crime de violação de direitos autorais. A Polícia Rodoviária Federal descobriu a carga em município do extremo oeste do Paraná, que foi avaliada, de acordo com o inquérito policial, em R$1,4 mil. A carga não recolheu os tributos federais (II e IPI) por ter sido importada ilegalmente.

A sentença

O juiz da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) entendeu que o volume apreendimento não provoca lesão relevante ao direito autoral. Por isso, aplicou o princípio da insignificância, não venda justa causa para o exercício da ação penal.

Ao rejeitar a denúncia, destacou o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Para ele, “somente haverá tipicidade penal quando ocorrer lesão relevante ao bem resguardado pela norma penal, excluindo-se aquelas infrações reconhecidas como de bagatela, nas quais tem aplicação o princípio da insignificância’’.

TRF-4 afasta a aplicação do princípio da insignificância

Por: Alexander Kirch/Shutterstock.com

O relator do recurso afirmou que a bagatela não vem sendo aplicada ao crime de violação dos direitos autorais. Para ele, não é possível considerar somente o valor dos DVDs piratas, já que, além de lesar o erário, a conduta afronta a propriedade intelectual do criador da obra.

O desembargador lembrou a súmula 502 do STJ, que diz que ‘‘Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas’’. Ressaltou ainda, ser evidente o intuito comercial da conduta criminosa, dada a quantidade de mídias contrafeitas. (Com informações do Portal Conjur.)

Processo: 5012203-07.2017.4.04.7002

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