Validada pelo STF lei estadual obriga operadoras a fornecer extrato a clientes de planos pré-pagos

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Empresas de telefonia
Créditos: juststock / iStock

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 27/11, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5724 para declarar a validade da Lei estadual 6.886/2016, do Piauí. A norma obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa a disponibilizar em suas páginas na internet o extrato detalhado das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados pelos clientes de planos pré-pagos, com o respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de contas fornecidos aos clientes de planos pós-pagos.

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), autoras da ADI 5724, apontavam ofensa à competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações. A norma estava suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em junho de 2017.

No julgamento de mérito, ele votou pela confirmação de sua decisão monocrática. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o conteúdo da norma estadual não interfere no núcleo básico de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Roberto Barroso entendeu que a lei questionada, ainda que buscasse proteger os direitos do consumidor, criava obrigações e sanções para empresas de telefonia, invadindo competência privativa da União.

Em seu voto, o ministro Alexandre observou que, de acordo com a Leis federais 4.117/1962 e 9.472/1997, que regulamentam o setor de telecomunicações, para que seja considerada como serviço de telecomunicações, a atividade deve envolver a transmissão, a emissão ou a recepção de dados por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. O legislador estadual, entretanto, não interferiu nos termos da relação jurídica existente entre o Poder concedente e a concessionária ou entre essa e os usuários.

Segundo ele, a matéria tratada de direito do consumidor, pois o objetivo foi dar maior proteção e tornar mais efetivo o direito à informação e permitir maior controle dos serviços contratados. Nesse caso, admite-se a regulamentação concorrente pelos estados (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal).

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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