A 2ª Vara Federal de Passo Fundo, localizada no Rio Grande do Sul, proferiu uma sentença condenando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a conceder uma carta-patente a uma empresa de equipamentos eletrônicos para a produção agrícola. A decisão, publicada em 20 de outubro, é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira.
A empresa havia entrado com uma ação alegando que havia solicitado uma patente ao INPI em julho de 2009 para seu produto, descrito como um “sistema eletrônico de plantio de alta precisão acionado por sensores”. Alegou que seu equipamento se destacava por interligar sensores por meio de chicotes, o que reduz a necessidade de reparos e, consequentemente, diminui os custos do produto. A empresa argumentou que todas essas inovações justificavam a concessão de uma carta-patente, seja como “invenção” ou “modelo de utilidade”.
O INPI se opôs à ação, alegando que o pedido da empresa não atendia a todos os requisitos legais para a concessão da patente. Argumentou que a ocorrência de um ato inventivo não havia sido comprovada.
A análise da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relacionados à propriedade industrial, revelou que quatro requisitos são necessários para a concessão de uma patente: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e licitude.
Para avaliar o equipamento, ele destacou que foi realizada uma perícia técnica feita por engenheiro elétrico com formação em direito na área da propriedade industrial, que concluiu que “a criação da autora, quando requerida em 2009, tratava-se de uma inovação tecnológica”.
No entanto, conforme o magistrado, a inovação, em razão de suas características técnicas, não deveria ser enquadrada como invenção, mas como modelo de utilidade, tendo em vista que apresenta uma melhoria no funcionamento de um equipamento. Ele entendeu que, apesar “da possibilidade de ter havido alguma falta de clareza, a atividade inventiva da autora e suas peculiaridades foram perfeitamente descritas e explicadas agora no âmbito desta ação, de modo que não vislumbro motivos para o desacolhimento do pleito em face de tal alegação”.
Oliveira julgou procedente os pedidos da empresa, e condenou o INPI à concessão da carta-patente do produto na qualidade de “modelo de utilidade”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!