A proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de recuperação judicial do fornecedor.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada por julgador diverso daquele que preside o processo de reestruturação financeira de sociedade empresária fornecedora.
Na origem, ao solucionar conflito de competência entre a Comarca de Niterói e a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as regras de proteção ao consumidor justificavam a prática de atos constritivos pelo juízo de Niterói, responsável pelo processamento de ação indenizatória ajuizada por consumidor, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da fornecedora pelo titular da vara empresarial.
Definição expressa
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) dispõe de forma clara a respeito de quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial.
O magistrado lembrou que, apesar da natureza exemplificativa do rol de direitos básicos do consumidor previsto no CDC (artigo 7º), a Lei de Falências e Recuperação Judicial, sistema normativo especial e posterior, optou por perpetuar a omissão do diploma consumerista, não complementando a lista de garantias destinadas aos consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação.
Hipertrofia da preservação da empresa
Destacou-se, no voto, que o espírito da LFR (interpretação teleológica), em especial a máxima efetividade dos dispositivos informadores da recuperação, revela que a ausência de privilégios aos consumidores não representa falha legislativa, mas opção premeditada e proposital destinada à hipertrofia da preservação da empresa.
“Admitir a criação de um privilégio não contemplado em lei, e, por consequência, não calculado pelos organizadores do plano, seria, por via oblíqua, dificultar a árdua tarefa de impedir a extinção das sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras e se socorrem na recuperação judicial, desprezando o regramento da LFR e a realização de todos os direitos e objetivos a ela agregados”, afirmou o ministro.
Por essa razão, segundo o relator, deve prevalecer, no caso, a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que todos os atos de constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem ser decididos pelo juízo responsável pela recuperação.
Medida mais adequada
O ministro explicou que esse juízo é o único “capaz de promover a classificação e satisfação dos créditos sem privilegiar ou prejudicar determinada classe ou frustrar a reorganização financeira da empresa”.
Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, Villas Bôas Cueva concluiu que as regras de proteção ao consumidor não são absolutas, devendo prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para, após o seu deferimento, decidir sobre todas as medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, haja vista ser a medida mais adequada para a preservação da empresa e, por consequência, a satisfação dos múltiplos interesses a ela vinculados.
A proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de recuperação judicial do fornecedor.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram que viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on-line decretada por julgador diverso daquele que preside o processo de reestruturação financeira de sociedade empresária fornecedora.
Na origem, ao solucionar conflito de competência entre a Comarca de Niterói e a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que as regras de proteção ao consumidor justificavam a prática de atos constritivos pelo juízo de Niterói, responsável pelo processamento de ação indenizatória ajuizada por consumidor, mesmo após o deferimento da recuperação judicial da fornecedora pelo titular da vara empresarial.
Definição expressa
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) dispõe de forma clara a respeito de quais créditos não se sujeitam à recuperação judicial.
O magistrado lembrou que, apesar da natureza exemplificativa do rol de direitos básicos do consumidor previsto no CDC (artigo 7º), a Lei de Falências e Recuperação Judicial, sistema normativo especial e posterior, optou por perpetuar a omissão do diploma consumerista, não complementando a lista de garantias destinadas aos consumidores com excepcionalidades voltadas ao processo de recuperação.
Hipertrofia da preservação da empresa
Destacou-se, no voto, que o espírito da LFR (interpretação teleológica), em especial a máxima efetividade dos dispositivos informadores da recuperação, revela que a ausência de privilégios aos consumidores não representa falha legislativa, mas opção premeditada e proposital destinada à hipertrofia da preservação da empresa.
“Admitir a criação de um privilégio não contemplado em lei, e, por consequência, não calculado pelos organizadores do plano, seria, por via oblíqua, dificultar a árdua tarefa de impedir a extinção das sociedades empresárias que enfrentam dificuldades financeiras e se socorrem na recuperação judicial, desprezando o regramento da LFR e a realização de todos os direitos e objetivos a ela agregados”, afirmou o ministro.
Por essa razão, segundo o relator, deve prevalecer, no caso, a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que todos os atos de constrição de crédito em desfavor da empresa recuperanda devem ser decididos pelo juízo responsável pela recuperação.
Medida mais adequada
O ministro explicou que esse juízo é o único “capaz de promover a classificação e satisfação dos créditos sem privilegiar ou prejudicar determinada classe ou frustrar a reorganização financeira da empresa”.
Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros, Villas Bôas Cueva concluiu que as regras de proteção ao consumidor não são absolutas, devendo prevalecer a competência do juízo da recuperação judicial para, após o seu deferimento, decidir sobre todas as medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, haja vista ser a medida mais adequada para a preservação da empresa e, por consequência, a satisfação dos múltiplos interesses a ela vinculados.
Leia o Acórdão
Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1598130
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO
ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de
constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação
da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.130 – RJ (2016/0113479-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A – EM RECUPERACAO JUDICIAL. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRENTE : MERKUR EDITORA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : ILAN GOLDBERG – RJ100643 EDUARDO CHALFIN – RJ053588 PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER E OUTRO(S) – RJ126990 RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO JANEIRO INTERES. : CARLOS ROBERTO LOPES ADVOGADOS : CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA – RJ115605 GABRIELA SIQUEIRA DIAS – RJ125451 INTERES. : JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA
CAPITAL INTERES. : JUIZO DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA NITEROI