Sócio afasta penhora sobre sua parte em imóvel onde moram ex-mulher e filho

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Sócio afasta penhora sobre sua parte em imóvel onde moram ex-mulher e filho
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de sócio proprietário do Colégio Comercial Jardim Bonfiglioli Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que determinou a penhora da metade do imóvel onde residem sua ex-mulher e seu filho, para saldar as verbas trabalhistas devidas a um faxineiro da escola. Segundo os ministros, a divisão física é impossível e o bem pertence à entidade familiar, sendo impenhorável nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

Após o empresário impedir a penhora em primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a retomou sobre a parte do imóvel que pertence ao sócio desde seu divórcio. A finalidade era executar a condenação, no valor de R$ 12 mil. O TRT afastou a impenhorabilidade com o entendimento de que o proprietário do Colégio não residia no local, e não o considerou parte legítima no recurso por defender, em nome próprio, direito alheio (no caso o da ex-mulher e do filho).

O relator do processo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, rejeitou a declaração de ilegitimidade, fundada no artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973, por entender que o empresário tem interesse na solução do conflito, pois é dono de metade do bem e defende, ao menos, a moradia do filho. Para suspender a penhora, o ministro afirmou ser irrelevante o fato de ele não residir no imóvel, uma vez que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 protegem o bem destinado à entidade familiar, constituída também pelo filho e a ex-mulher, e o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal (artigo 6º).

Ainda que a execução recaia sobre a parte que pertence ao empresário, o relator disse não ser possível mantê-la sobre o bem impenhorável, pois não se trata de imóvel sujeito à divisão física. Nesse sentido, Agra Belmonte apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para concluir que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível abrange a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública.

De forma unânime, a Terceira Turma seguiu o voto do relator.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-155800-46.2005.5.02.0040

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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