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Prova escrita é indispensável para configurar sociedade de fato em separação convencional de bens

Créditos: BernardaSv | iStock

Na separação convencional de bens, a prova formal, por escrito, é indispensável para demonstrar existência de sociedade de fato (artigo 987 do Código Civil).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os pedidos da mulher de reconhecimento da existência de fato de sociedade. Para a turma, sem comprovar o vínculo societário por meio de documentos (atos constitutivos da sociedade ou atos de gestão ou integralização do capital), permanece a separação de bens do pacto nupcial realizado entre as partes.

A autora da ação disse que contribuiu ativamente para o negócio da família do marido e, por isso, deveria ser considerada sócia de fato ou dona dos empreendimentos. Ela pontuou que os frequentadores a identificavam como a proprietária do restaurante, apesar de não ter recebido remuneração ou lucro da sociedade. Por fim, disse que o ex-marido é servidor público federal e não poderia administrar a sociedade, que, formalmente, tinha outras pessoas como sócias.

O pedido julgado improcedente em primeira instância foi reformado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal entendeu que é possível reconhecer a existência de sociedade de fato, decorrente de comunhão de esforços para a concretização de um bem comum,  mesmo diante da ausência de contrato social.

O TJDFT reconheceu o regime de separação de bens do casal, mas entendeu ser necessário evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Decisão do STJ

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que não se presume a comunhão de bens no regime da separação convencional, motivo pelo qual eventual interesse em misturar os patrimônios deve ser expresso.

Ele entendeu que pessoas casadas sob o regime de separação podem constituir, porventura, uma sociedade de fato, mas esta relação não decorreria simplesmente da vida em comum. O ministro pontuou: "Tem evidência própria que, na falta de mancomunhão, a vontade de adquirirem juntos um mesmo bem ou, como no caso dos autos, de se tornarem sócios de um mesmo negócio jurídico deveria ter sido explicitada de forma solene, o que não ocorreu".

O relator ainda lembrou sobre os riscos da atividade empresarial, já que os resultados comerciais podem ser positivos ou negativos. Entretanto, afirmou que não há indícios de aporte ou participação de capital pela ex-esposa.

E finalizou: "Nos autos não há notícia acerca de prática de atos de gestão pela recorrida nem de prestação de contas de valores administrados por ela. Além disso, não restou configurada a indispensável affectio societatis voltada ao exercício conjunto da atividade econômica ou à partilha de resultados, como exige o artigo 981 do Código Civil".

Processo: REsp 1706812

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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