Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho

Data:

Créditos: alexkich / Shutterstock.com
Créditos: alexkich / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.

Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco.

Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.

Sentença favorável

Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Coparticipação

Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.

“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1608346
Leia o Acórdão
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA (E SEUS DEPENDENTES) NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR/ESTIPULANTE.
1. O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu para plano privado de assistência à saúde – em decorrência
de vínculo empregatício -, tem direito a ser mantido na condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial que
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição (mensalidade/prêmio)
devida à operadora (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98).
2. O conceito de contribuição abrange apenas as quantias destinadas ao custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou do prêmio cobrado pela operadora de plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de serviços médicos ou odontológicos. Tal definição alcança ainda o pagamento fixo mensal realizado pelo ex-empregado com o intuito de upgrade , isto é, acesso a rede assistencial superior em substituição ao plano originalmente disponibilizado pelo empregador, para o qual não havia participação financeira do usuário. Inteligência dos artigos 2º e 6º da Resolução Normativa ANS 279/2011 e da Súmula Normativa ANS 8/2005.
3. De outro lado, em se tratando de plano privado de assistência à saúde integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as
quantias despendidas pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação (percentual incidente sobre as despesas
médicas/odontológicas efetivamente realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam
contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese  defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98.
4. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade (salário in natura ), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.
5. Nesse contexto, os ex-empregados não contributários – aqueles que não realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação – não fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término do vínculo empregatício. Precedente da Terceira Turma: REsp 1.594.346/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.08.2016, DJe 16.08.2016.
6. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TCC sobre violência de gênero e cobertura midiática de casos criminais recebe nota máxima

TCC de estudante de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) recebeu nota máxima ao analisar os casos Elize Matsunaga e Eliza Samudio sob a perspectiva da violência de gênero e da cobertura midiática de processos criminais. O estudo discute como a imprensa influencia a percepção social sobre mulheres envolvidas em crimes de grande repercussão.

Marcello Perino: caso Apex Partners reforça papel técnico do Judiciário antes da recuperação judicial

O caso Apex Partners reforça o papel preventivo do Judiciário em crises empresariais. Segundo Marcello Perino, a tutela cautelar permite preservar ativos e apurar a situação financeira antes de uma eventual recuperação judicial, mas deve ser temporária, técnica e transparente.

WhatsApp deixará de funcionar em celulares com versões antigas de Android e terá novo requisito no iPhone

O WhatsApp deixará de oferecer suporte a aparelhos com Android 5.0 e 5.1 a partir de 8 de setembro de 2026. Nos iPhones, o requisito mínimo passará de iOS 15.1 para iOS 15.5 em 30 de novembro. Usuários devem verificar a versão do sistema, atualizar o aparelho quando possível e fazer backup das conversas antes da mudança.

Gemini alcança 1 bilhão de usuários mensais e consolida expansão da inteligência artificial

O Gemini, ferramenta de inteligência artificial do Google, ultrapassou 1 bilhão de usuários ativos mensais, segundo o CEO da empresa, Sundar Pichai. O serviço se tornou o 14º produto do Google a atingir essa marca e, de acordo com o executivo, é o produto de crescimento mais rápido da história da companhia. A expansão da IA também intensifica debates jurídicos sobre dados, direitos autorais, responsabilidade e regulação tecnológica.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo