Para a 3ª Turma do TST, deve haver equiparação salarial entre um auxiliar de enfermagem e um técnico de enfermagem que possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes.
Um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, teve seu pedido de equiparação salarial negado pelo TRT4. Insatisfeito, entrou com um recurso de revista no TST, afirmando que o próprio tribunal reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele, auxiliar de enfermagem, e pelas técnicas (paradigmas). Tal circunstância foi confirmada pelas testemunhas do processo e, para ele, afastaria o impedimento constitucional que trata da exigência de concurso, que motivou a negativa.
Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação quando não há devida qualificação profissional. Godinho destacou que a qualificação necessária para a equiparação, bem como os demais requisitos legais, foram comprovados.
Ressaltou, por fim, que não há vedação constitucional para a equiparação nas sociedades de economia mista, conforme Súmula 455 do TST, já que a admissão de empregados sob o regime da CLT equipara o órgão da administração indireta ao empregador privado.
Não haveria, assim, óbice à equiparação salarial. (Com informações do portal Conjur.)
Processo RR-1376-56.2012.5.04.0004