A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou quatro pessoas ao pagamento de indenizações por danos ambientais decorrentes de pesca em áreas proibidas no litoral gaúcho. As decisões foram proferidas pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia e somam R$ 463 mil e R$ 155 mil, conforme sentenças publicadas em 1º de setembro.
Primeiro caso: pesca a menos de uma milha da costa
Na primeira ação, o Ministério Público Federal (MPF) processou o mestre de uma embarcação e a proprietária do barco, alegando que, em janeiro de 2022, a embarcação realizou atividade pesqueira a menos de uma milha náutica da costa — prática proibida por lei. Além disso, parte das redes utilizadas era inadequada para a modalidade de pesca autorizada.
Os réus negaram a infração, afirmando que não havia provas de que o barco estava pescando, já que poderia estar apenas ancorado ou em movimento. Alegaram ainda que a movimentação das redes poderia ter ocorrido de forma involuntária.
No entanto, o juiz concluiu que a responsabilidade ambiental independe da comprovação de culpa, conforme prevê a Constituição Federal. A embarcação foi monitorada por rastreamento remoto e abordada em flagrante pela fiscalização. O mestre já havia sido condenado criminalmente pelo mesmo fato, com sentença definitiva.
Com base na multa administrativa aplicada, o valor da indenização foi fixado em R$ 463.600,00. O montante será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, para ações de preservação ambiental na região.
Segundo caso: pesca ilegal entre 2015 e 2016
Na segunda ação civil pública, o MPF moveu processo contra uma empresa do setor pesqueiro, seu sócio-diretor e o gerente de operações. Segundo o órgão, entre 2015 e 2016, duas embarcações da empresa realizaram ao menos quatro incursões para pesca de arrasto em parelha dentro da faixa de três milhas da costa — onde essa prática é proibida.
As operações somaram cerca de 65 horas de pesca ilegal, gerando três multas de R$ 51.700,00 cada, totalizando R$ 155.100,00.
A defesa alegou que o sistema de rastreamento via satélite (PREPS) possui limitações técnicas e não seria suficiente para provar que as embarcações estavam pescando, e não apenas navegando.
O juiz, no entanto, afirmou que os dados do PREPS têm valor de prova pública e são válidos para confirmar a atividade pesqueira. Como os réus já haviam sido julgados criminalmente e reconhecida a prática ilícita, não cabe reexame desses fatos na esfera cível, conforme o artigo 935 do Código Civil.
A indenização de R$ 155.100,00 também será revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Possibilidade de recurso
As duas decisões cabem recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
(Com informações do TRF-4)
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