A pedido de empresas associadas à Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, o juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, barrou reajuste acima de 8% para prestar serviço de entregas via Sedex para empresas de comércio eletrônico após ver abuso dos Correios.
A estatal poderá ser multada em R$ 50 mil por dia em caso de descumprimento da liminar.
A decisão valer também para o reajuste do PAC, serviço não expresso para envio de mercadorias.
A entidade alega que o aumento, anunciado no dia 6 de abril, prejudica operações de comércio eletrônico realizadas por seus associados, já que a maior parte das empresas do setor depende dos Correios para a entrega das mercadorias compradas pelo público consumidor.
“O aumento noticiado pelos Correios, inicialmente, de 8% no preço dos referidos serviços de entrega não reflete a realidade, chegando ao patamar de 50%, para deslocamentos maiores pelo território nacional, conforme documentos carreados aos autos até o momento”, disse o magistrado, lembrando que o reajuste ficou acima da inflação.
Na decisão, o juiz cita ainda o Código de Defesa do Consumidor, que veda aumento sem justa causa do preço de serviços.
A entidade também pediu a suspensão da tarifa de R$ 20 que incide no encaminhamento de correspondências no formato não quadrado, o que foi negado pelo juiz.
“Não parece razoável transferir aos Correios o ônus do empacotamento das encomendas sem que haja custo, tendo em vista a necessidade de maior emprego de mão de obra e insumos pelo réu, para o devido encaminhamento das mercadorias a seus destinos”.
Havia pleito também de suspensão da tarifa de R$ 3 no encaminhamento de mercadorias em locais qualificados como “áreas de risco”.
Nesse caso, o magistrado entendeu que é a Justiça Federal do Rio de Janeiro competente para analisar o pedido, visto que lá já tramita uma ação de igual conteúdo, a fim de evitar a possibilidade de aplicação da taxa de modo desigual por diferentes regiões do território brasileiro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3 e portal Conjur.
Processo de n 5006275-58.2018.403.6100