Reconhecida a legitimidade de contrato de gaveta de compra e venda de imóvel

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que, ao examinar ação pelo rito ordinário proposta pelo recorrente com o propósito de obter o reconhecimento da validade de transferência de contrato de mútuo habitacional sem o consentimento do agente financeiro e sua quitação em virtude do falecimento do mutuário originário, julgou improcedente o pedido.

O apelante busca a reforma da sentença para reconhecer a nova ação subjetiva no sentido de reconhecer o “contrato de gaveta” e a consequente transferência para seu nome do financiamento do imóvel realizado entre o comprador originário (falecido) e a CEF.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, especifica que a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir, a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entretanto, o parágrafo único do art. 1º dessa lei expressa que “a formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora”.

Argumenta a magistrada que não se ignora a superveniência da Lei nº 10.150/2000 a conferir aos cessionários dos “contratos de gaveta” poderes para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos no âmbito do SFH.

A relatora assevera que, na hipótese dos autos, a cessão de direitos celebrada entre os mutuários originários e os “segundos gaveteiros” ocorreu em 03/10/90. O contrato de compra e venda realizado entre os segundos gaveteiros e o autor está datado de 07/01/91, razão pela qual este possui legitimidade para discutir em juízo as obrigações assumidas pelos mutuários originários.

No tocante à quitação do saldo devedor do financiamento, a juíza Hind Kayath entende não haver óbice para o acolhimento da pretensão do autor.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo nº: 2007.38.15.000222-4/MG

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. CONTRATO DE GAVETA. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. PEDIDO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. DUPLICIDADE DE CONTRATO IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I – De acordo com orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça extraída de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC/1973, “Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.” (STJ – REsp 1150429/CE). II – Hipótese dos autos em que, firmado o contrato de gaveta em 07/01/1991 sem a interveniência da CEF, e havendo previsão de cobertura pelo FCVS no contrato originário, possui o autor legitimidade para questionar em juízo as cláusulas do respectivo financiamento. III – É entendimento pacífico nas duas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, bem como na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que examinou a questão à luz dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que a regra restritiva limitadora do uso do FCVS para a cobertura de mais de um saldo devedor só passou a viger no mundo jurídico com a edição da Lei 8.100/90, não alcançando os contratos anteriores à sua vigência, dado que a referida norma legal não poderia ser aplicada retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor residual. Precedentes: REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 18/12/2009; AC 18036-93.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 6ª Turma, e-DJF1 de 08/11/2010; AC 2006.38.00.034309-0/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, 5ª Turma,e-DJF1 de 28/10/2010; AC 5977-51.2005.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2010; AC 5066-93.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2010. IV – Caso concreto em que, firmado o contrato de financiamento em 1986, não há óbice à quitação do saldo residual pelo FCVS, ainda que diante da multiplicidade de contratos no âmbito do SFH. V – Apelação a que se dá provimento. Custas e honorários, estes no valor de R$ 1.000,00, pela CEF.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.(ACÓRDÃO 2007.38.15.000222-4, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2016 PAGINA:.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Policiais são denunciados por suposto esquema de desvio e adulteração de drogas na Paraíba

O Gaeco do Ministério Público da Paraíba denunciou três policiais civis e quatro integrantes da facção Nova Okaida por suposta participação em um esquema que envolvia o desvio de drogas de grupos rivais, adulteração de entorpecentes e revenda no mercado ilegal. Segundo a denúncia, os policiais teriam utilizado viaturas e armas oficiais para localizar e retirar drogas de depósitos de facções concorrentes. Parte do material seria posteriormente adulterada para aumentar seu volume e comercializada pela organização criminosa. As defesas contestam as acusações e apontam supostas irregularidades processuais.

Meta é alvo de denúncia após anúncios com conteúdo sexual infantil gerado por IA circularem em suas plataformas

Pesquisadores do Tech Transparency Project identificaram mais de 50 anúncios na biblioteca da Meta com imagens de abuso sexual infantil geradas por inteligência artificial e conteúdos sexualizados envolvendo menores. As peças circularam em plataformas como Instagram, Facebook, Messenger e Threads. Após ser questionada, a Meta removeu os anúncios e afirmou estar aprimorando seus sistemas de detecção e combate à exploração sexual infantil.

Advogado preso por suspeita de matar o filho tem inscrição suspensa pela OAB-TO

A OAB do Tocantins suspendeu cautelarmente a inscrição do advogado Igor Gustavo Veloso de Souza, preso sob suspeita de envolvimento na morte do filho de 3 anos. A investigação aponta que a criança apresentava lesões incompatíveis com a hipótese inicial de afogamento e apura possíveis crimes de tortura e homicídio. A defesa do advogado e de sua companheira nega as acusações, enquanto a OAB instaurará procedimento disciplinar para avaliar a conduta profissional do investigado.

STF amplia isenção de IBS e CBS na compra de veículos novos para pessoas com deficiência e autistas de todos os níveis

O STF declarou inconstitucionais as restrições da Lei Complementar nº 214/2025 que limitavam a isenção de IBS e CBS na compra de veículos novos apenas a pessoas com deficiência intelectual grave ou autistas com níveis mais elevados de suporte. Com a decisão, o benefício passa a alcançar pessoas com deficiência intelectual e indivíduos com TEA independentemente do grau da deficiência, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A decisão possui efeito vinculante, mas a Receita Federal ainda deverá atualizar seus procedimentos administrativos.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo