Reforma Trabalhista: Juiz de SP decide que contribuição sindical facultativa é constitucional

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Créditos: Rodrigo Bellizzi | iStock

Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, juiz substituto do Trabalho da 37ª vara de São Paulo, julgou improcedente o pedido de contribuição sindical em ação movida pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo.

Saad afirmou que não há comprovação de inconstitucionalidade na alteração legislativa prevista na reforma trabalhista, a qual tornou facultativa a contribuição sindical.

“A contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, contrariando a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical. Para que haja tal liberdade, o primeiro ato é que a pessoa possa escolher a quem recolher a contribuição. Se houvesse inconstitucionalidade, seria a redação anterior, que violada a referida convenção da OIT.” Disse Saad.

Ainda segundo o magistrado, enfatizou que a obrigação é do empregado, e seria teratológico condenar os empregados a pagarem a contribuição sindical sem nem participarem da ação.

“Isso violaria o devido processo legal, eis que o patrimônio atingido não seria o da ré, mas sim dos empregados que teriam os seus salários descontados. A transferência da responsabilidade pelo recolhimento não transfere também a obrigação. Ou seja, o empregador nunca foi o devedor da obrigação. Os devedores são os trabalhadores.” Afirmou o magistrado. (Com informações do Migalhas.)

 Processo: nº 1000332-27.2018.5.02.0037 – Decisão (disponível para download)

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