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Rejeitados embargos de declaração da decisão que declarou constitucional a contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural

Créditos: Michał Chodyra | iStock

A maioria dos ministros do STF entenderam que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que declarou constitucional a contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural (RE 718874). Por isso, rejeitaram oito embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra referida decisão pelos produtores rurais e suas entidades representativas.

Os embargantes entenderam que há contradição no próprio posicionamento do STF, que decidiu, em 2010, desobrigar o empregador rural do recolhimento ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE 363852).

Eles destacaram a Resolução 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu a execução das regras que garantiam a cobrança do Funrural (Lei 10.256/2001), declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento do RE 363852. Por isso, solicitaram a suspensão da cobrança ou, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão pela constitucionalidade da cobrança, com o objetivo de fixar a partir de quando deverá ser cobrada.

O voto do relator

Para o ministro Alexandre de Moraes, os precedentes firmados no julgamento dos recursos anteriores não foram afastados, mas se tratavam de legislação anterior sobre o tema, e não da lei questionada no RE 718874, presente recurso.

No mesmo sentido, afirmou que a resolução do Senado não se refere à decisão proferida no RE 718874, já que a suspensão de norma pelo órgão legislativo só ocorre quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo, o que não aconteceu nos autos, já que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional. Por isso, o ministro entendeu ser incabível a modulação dos efeitos da decisão, já que fere a boa-fé e a segurança jurídica.

O relator foi acompanhado por Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Créditos: rmnunes / iStock

A divergência parcial do ministro Edson Fachin se deu por ele entender ser possível, de forma excepcional, a modulação de decisão que julgou a constitucionalidade de uma norma, “quando a ausência de direcionamento dos efeitos de decisões desta Corte representar grave ameaça ao interesse social ou ao princípio da segurança jurídica”.

Neste caso, Fachin entendeu que a decisão no RE modificou a jurisprudência da Corte, o que possibilitaria a modulação. Ele foi acompanhado por Rosa Weber e por Marco Aurélio. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

DECISÃO

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que os acolhiam para modular os efeitos da decisão de constitucionalidade. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.5.2018.

Processo: RE 718874

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