A maioria dos ministros do STF entenderam que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que declarou constitucional a contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural (RE 718874). Por isso, rejeitaram oito embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra referida decisão pelos produtores rurais e suas entidades representativas.
Os embargantes entenderam que há contradição no próprio posicionamento do STF, que decidiu, em 2010, desobrigar o empregador rural do recolhimento ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE 363852).
Eles destacaram a Resolução 15/2017 do Senado Federal, que suspendeu a execução das regras que garantiam a cobrança do Funrural (Lei 10.256/2001), declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento do RE 363852. Por isso, solicitaram a suspensão da cobrança ou, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão pela constitucionalidade da cobrança, com o objetivo de fixar a partir de quando deverá ser cobrada.
Para o ministro Alexandre de Moraes, os precedentes firmados no julgamento dos recursos anteriores não foram afastados, mas se tratavam de legislação anterior sobre o tema, e não da lei questionada no RE 718874, presente recurso.
No mesmo sentido, afirmou que a resolução do Senado não se refere à decisão proferida no RE 718874, já que a suspensão de norma pelo órgão legislativo só ocorre quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo, o que não aconteceu nos autos, já que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional. Por isso, o ministro entendeu ser incabível a modulação dos efeitos da decisão, já que fere a boa-fé e a segurança jurídica.
O relator foi acompanhado por Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
A divergência parcial do ministro Edson Fachin se deu por ele entender ser possível, de forma excepcional, a modulação de decisão que julgou a constitucionalidade de uma norma, “quando a ausência de direcionamento dos efeitos de decisões desta Corte representar grave ameaça ao interesse social ou ao princípio da segurança jurídica”.
Neste caso, Fachin entendeu que a decisão no RE modificou a jurisprudência da Corte, o que possibilitaria a modulação. Ele foi acompanhado por Rosa Weber e por Marco Aurélio. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, que os acolhiam para modular os efeitos da decisão de constitucionalidade. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.5.2018.
Processo: RE 718874
No dia [Data da Infração], fui autuado enquanto dirigia o veículo de placa [Placa do Veículo]. A autuação foi baseada… Veja Mais
Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais
Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais