A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença da Comarca de Ribeirão Preto que julgou improcedente a ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Revista Amazônia (Editora Círios S/C Ltda.), decorrente da veiculação de trabalho fotográfico produzido pelo autor sem seu consentimento.
Giuseppe, fotógrafo profissional, por meio de seu representante Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, interpôs a apelação nº 1023302-85.2017.8.26.0506 no TJ-SP alegando que a revista cometeu contrafação ao publicar, sem sua autorização e indicação de autoria, uma fotografia de sua propriedade.
Ele reiterou os argumentos e pedidos na inicial, pleiteando indenização por danos morais e materiais, assim como a divulgação da autoria da fotografia em jornais de grande circulação.
O desembargador entendeu que “não há controvérsia a respeito da autoria da fotografia, tampouco a respeito de sua utilização pela requerida, o que é suficiente à confirmação da ilicitude de sua conduta e, consequentemente, ao dever de indenizar o apelante”.
Para o magistrado, houve também dano material, decorrente da vantagem não recebida pelo uso de obra, “não se exigindo mais do que a própria publicação desautorizada para sua ocorrência, cuja prova se encontra fartamente reproduzida nos autos”. Por isso, fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.500,00.
Quanto ao dano moral, ele é presumido, prescindindo de prova da lesão conforme a legislação brasileira. Considerando a gravidade da conduta da apelada, que não gerou grandes repercussões, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500,00, valor que “revela-se suficiente tanto à satisfação da lesão extrapatrimonial, quanto à coibição para que a apelada não reincida na conduta”.
Entretanto, o juiz negou o pedido de divulgação da autoria da fotografia em jornais de grande circulação, por entender que a divulgação no site da ré ficou restrita aos interessados pela compra do pacote turístico.
Processo nº 1023302-85.2017.8.26.0506 - Decisão (Disponível para download)
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