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Rito de execução de alimentos escolhido pelo credor não pode ser modificado pelo juiz

Créditos: Michał Chodyra | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz não pode, de ofício e durante o procedimento de execução de alimentos, converter o procedimento do artigo 528, parágrafo 3º, do CPC de 2015 (prisão civil do executado) para o rito do parágrafo 8º do mesmo artigo (execução por quantia certa, sem possibilidade de prisão).

O entendimento foi firmado em análise de processo em que houve alteração do procedimento pelo juiz, de ofício, e buscou a penhora de valores do executado. Com a decisão, o procedimento executivo permanece nos moldes propostos pelos credores, permitindo a prisão civil do devedor. 

Na ação, o executado pagou algumas parcelas, mas em seguida os exequentes (dois menores representados) atualizaram o débito e requereram nova intimação para pagamento. O devedor não pagou o restante da dívida, dando origem a novo requerimento de prisão. 

O juiz entendeu que a prisão não era mais razoável. Ao considerar o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, converteu o procedimento, sujeitando a execução dos alimentos ao procedimento da penhora. No recurso especial, os exequentes disseram que a dívida antiga não impede a execução dos alimentos de forma coercitiva, e que admitir o contrário fomentaria a inadimplência, "já que os devedores de alimentos começariam a se valer da própria torpeza, atrasando o pagamento na fase de execução simplesmente para que a prisão fosse convertida em penhora".

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que as regras do artigo 528 do CPC/2015 trazem duas formas para o credor efetivar o cumprimento da sentença que fixa alimentos, disciplinadas nos parágrafos 3º e 8º. E que cabe ao credor a escolha do procedimento, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título extrajudicial, "podendo optar pelo procedimento que possibilite ou não a prisão civil do devedor". Após a escolha pelos credores, o juiz deve seguir o rito previsto.

O ministro explicou: "Feita a escolha do procedimento que permite a prisão civil do executado, desde que observado o disposto na Súmula 309/STJ, como na espécie, não se mostra possível a sua conversão, de ofício, para o rito correspondente à execução por quantia certa, em que a prisão é vedada, sob o fundamento de que o débito foi adimplido parcialmente, além do transcurso de tempo razoável desde o ajuizamento da ação, o que afastaria o caráter emergencial dos alimentos".

Bellizze ainda acrescentou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao permitir a prisão civil do executado em hipóteses de pagamento parcial do débito: "Além disso, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação de execução, salvo em situações excepcionais, não tem o condão de afastar o caráter de urgência dos alimentos, sobretudo no presente caso, em que a demora na solução do litígio foi causada pelo próprio devedor".

E finalizou: "não se revela razoável que o devedor possa ser beneficiado por sua própria torpeza, permitindo o afastamento da prisão civil em virtude da demora no pagamento do débito alimentar provocada por ele mesmo".

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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