Trabalhadora não consegue anular pedido demissão feito quando já tinha ciência da gravidez

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Trabalhadora não consegue anular pedido demissão feito quando já tinha ciência da gravidez | Juristas
Créditos: Kaya Shelest/Shutterstock.com

Uma operadora de produção da BRF S.A. que, mesmo ciente de seu de gravidez, pediu demissão sem comunicar o fato ao empregador não conseguiu anular o pedido e convertê-lo em dispensa imotivada a fim de receber a indenização substitutiva pelo período de estabilidade. A decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista da trabalhadora, mantendo o entendimento de que sua conduta feriu o princípio da boa-fé na relação de trabalho.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que pediu demissão quando estava com 12 semanas de gravidez, e sustentou que a garantia de emprego não é somente da mãe, mas também do nascituro, que não pode ficar desamparado. Segundo ela, o pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato, conforme determina o artigo 500 da CLT, e, portanto, deveria ser declarado nulo, com a consequente reintegração e o pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento.

A BR Foods argumentou, em sua defesa, que a empregada não comunicou seu estado gestacional, nem no momento do desligamento, nem durante todos os meses subsequentes. Para a empresa, a comunicação deveria ser feita, pois o empregador não pode obrigar seus empregados a realizarem exames médicos. Assim, sustentou que a operadora agiu de má-fé, não procurando a empresa para restabelecer o vínculo e ingressando com a ação somente depois que seu filho nasceu, quando deveria estar de licença maternidade.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da empregada, destacando que ela confessou sua intenção de não retornar ao emprego, seja na data do ajuizamento da ação, seja na data da audiência, renunciando dessa forma ao direito à estabilidade, o que já estaria implícito quando do pedido de demissão. O Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, acrescentou que não há irregularidade quando a decisão de romper o contrato de trabalho ocorre por iniciativa da trabalhadora, pois “não há que se falar em estabilidade contra ato de vontade da própria empregada”.

Má-fé

O relator do recurso da operadora ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que ela tinha menos de dois meses de contrato de trabalho à época do pedido e não informou a gravidez ao empregador, quebrando a confiança nela depositada.

Vieira de Mello observou que não se tratava de arrependimento do pedido de demissão ao descobrir que estava grávida, visto que esse foi feito em plena consciência de seu estado. “Agora, a demandante pretende, de forma oblíqua e incongruente, invalidar em juízo seu referido ato de vontade unilateral, não maculado por qualquer vício de consentimento, invocando norma contida no artigo 500 da CLT, que estabelece requisito formal atinente à necessidade de assistência sindical ou da autoridade competente no pedido de demissão formulado por empregado detentor de estabilidade, com claro intuito de obter acréscimo patrimonial sem a devida contraprestação”, afirmou. “Essa conduta não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário”.

Para o relator, a atitude da operadora consiste em abuso do exercício de seu direito à estabilidade gestante, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade socioeconômica do direito constitucionalmente assegurado. A decisão foi unânime. (Dirceu Arcoverde/CF)

 

Processo: RR-266-88.2015.5.08.0106

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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