A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora reformou parcialmente sentença de 1º grau para condenar o INSS a revisar a aposentadoria de uma segurada, convertendo o benefício em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, e retroagindo-o à data da aquisição do direito ao benefício.
de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC.
A autora sustentou, na apelação, que tinha o direito de se aposentar por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum e que a escolha do regime era discricionariedade sua, não do INSS. Ela alegou, por fim, que tinha direito à retroação da data de início da aquisição do direito à aposentadoria, já que a modificação do período de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.
O relator apontou que já é consolidado o entendimento sobre a possibilidade de retroação para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, contanto que se respeite a data de aquisição do direito. Ressaltou a previsão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o recálculo e o reajuste, até 1º de junho de 1992, de todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991.
Ele ponderou, entretanto, que “a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)
Processo nº: 0010214-19.2009.4.01.3800/MG