A 3 ª Turma do STJ deu provimento a um recurso de compradores de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) que solicitaram a cobertura da segurado por vícios ocultos de construção que apareceram após a quitação do financiamento. Para a turma, a obrigação de indenizar permanece.
Narram os autos que as casas apresentaram rachaduras, fissuras, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Com a ameaça de desmoronamento, os proprietários ingressaram na Justiça pedindo que a seguradora contratada fizesse os reparos. Apesar de a ação ter sido julgada procedente no primeiro gra, o TJRN deu provimento à apelação da seguradora, o que fez com que os compradores acionassem o STJ.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para financiar um imóvel pelo SFH, o seguro habitacional é requisito obrigatório por integrar a política nacional de habitação. Ela explicou que seu objetivo é proteger a família e o imóvel, além de garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.
E ela esclareceu que, “Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”.
Por isso, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJRN, afirmando que a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional dá aos recorrentes o direito de serem indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice. (Com infomações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1717112