Mesmo que o servidor público ocupante de um cargo em comissão tenha direito à preservação de sua remuneração, consoante lhe é assegurado pelo disposto no artigo 202 da Lei nº 8.112/90, este ainda pode ser exonerado da função comissionada mesmo estando de licença para tratamento de saúde.
Adotando esse entendimento, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso de apelação de uma servidora publica de Minas Gerais que ocupava cargo comissionado e foi exonerada durante a licença para tratamento de saúde.
Em seu recurso de apelação, a servidora afirmou a impossibilidade da exoneração, tendo em vista que encontrava-se investida em cargo comissionado durante a fruição de licença médica, afirma, também que a administração não teria respeitado o princípio da moralidade.
O relator do caso, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou em seu voto que “embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme o disposto no artigo 202 da Lei 8.112/90, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde”.
Assim, finalizou o magistrado, a questão discutida já se encontra pacificada, de modo que a sentença não merece reparos.
O Colegiado manteve integralmente a sentença do juiz federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais /MG, que julgou improcedente o pedido para anular o ato administrativo que dispensou a autora da função comissionada no período de licença.
Processo: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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