Um ex-empregado dos Correios interpôs recurso de apelação em desfavor de sentença que, em ação de cobrança da empresa pleiteando a devolução de aproximadamente R$ 170.0000,00 (cento e sententa mil reais) concernentes a verbas rescisórias que foram erroneamente depositados na sua conta corrente depois da sua demissão, julgou procedente o pedido.
O valor devido ao ex-empregado da ECT seria 100 (cem) vezes menor, cerca de R$ 1.733,96 (um mil setecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos). A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para deferir a gratuidade da justiça.
O recorrente alegou que a verba teria sido paga voluntariamente pela ECT e que foi dada de boa fé e por falha administrativa. O mesmo afirma também, que não se opôs a devolver o valor, desde que as condições lhe fossem adequadas. Pede a gratuidade da justiça e a redução dos honorários advocatícios.
Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas “o cronograma de reposição do débito encontrará sede própria na etapa de execução, o próprio réu reconhece no apelo. A procedência do pedido resta controverso, pois o indeferimento da gratuidade de justiça pelo magistrado, por não ter sido requerida, não confere com o que na contestação se consignou”.
Consta de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), que afirmada à condição de hipossuficiência sem indícios de contextos contrários, é de deferir o benefício. “Não há, todavia, dado o valor da causa/condenação, espaço para redução do encargo, que soa adequado em face dos critérios do CPC/1973”, destacou a magistrada Gilda Sigmaringa Seixas.
Processo nº: 0000088-92.2014.4.01.4200/RR
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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