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Shopping de automóveis não tem responsabilidade pelos danos de locatários aos clientes

Créditos: Daviles | iStock

A segunda turma Cível do Colégio Recursal de São Bernardo do Campo/SP reformou sentença em processo sobre a responsabilidade solidária dos shoppings de automóveis pelos danos que seus locatários causam aos clientes.

Um shopping de veículos entrou com recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva para constar em ação em que o requerente enseja ressarcimento por danos materiais e morais causados por dívida de veículo junto ao Detran-SP.

O relator do caso Maurício Tini Garcia concordou com o argumento da falta de correspondência entre os danos materiais requeridos pelos autores e uma ação ou omissão da recorrente, o que, segundo o relator, “veda de maneira absoluta o acolhimento da pretensão indenizatória em discussão”.

Seja a responsabilidade objetiva ou subjetiva, o nexo causal é indispensável para a caracterização do dever de indenizar, sendo fundamental que o dano tenha alguma relação com ação ou omissão do sujeito.”

O relator constatou não haver nada nos autos que sinalize a participação do referido shopping de automóveis no contrato de compra e venda firmado entre os autores e a ré.

Também não emerge dos autos que a recorrente tenha de forma direta ou indireta oferecido aos frequentadores do espaço por ela administrado uma garantia por eventuais danos materiais e morais derivados dos contratos realizados com seus locatários.”

Ainda segundo Garcia, não é exigível que o locador de espaços de vendas seja considerado parceiro comercial para fins de reparação de danos inerentes às relações comerciais de seus locatórios, dado que o contrato de locação de espaço comercial não transforma o locador em sócio ou parceiro comercial do locatário, julgando improcedente o pedido inicial em relação ao shopping. A decisão do colegiado foi unânime. (Com informações do Migalhas.

Processo: nº 1032086-71.2017.8.26.0564 - Acórdão (Disponível para download)

ACÓRDÃO

Legitimidade passiva Descabimento de responsabilidade solidária da recorrente que diz respeito ao fato constitutivo do direito alegado na demanda e, por isso, será apreciado junto ao mérito da causa PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.

VENDA DE VEÍCULO Autor que comprou veículo em empresa locatária de espaço da recorrente - Ação indenizatória de danos materiais e morais cujo fundamento é a responsabilidade das rés por débitos anteriores ao contrato de compra e venda formulado pelo autor Recorrente que não participou da relação jurídica de compra e venda e, por isso, é descabido considera-la parceira comercial para fins de responsabilidade solidária em valores atinentes à mencionada relação jurídica - Descabimento da condenação da recorrente no ressarcimento de valores que deixaram de ser pagos pelo seu antigo locatário Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação à recorrente Não condenação em verbas da sucumbência porque foi dado provimento ao recurso - RECURSO PROVIDO.

(TJSP, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Bernardo do Campo-SP Nº Processo: 1032086-71.2017.8.26.0564 Registro: 2018.0000058972. Data do Julgamento: 22 de maio de 2018.)

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