Na sessão que julgou o Habeas Corpus 114667, impetrado em favor de Junior Cesar Fernandes dos Santos, a 1ª Turma do STF entendeu que não são delitos da mesma espécie o crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima. Não há, portanto, continuidade delitiva.
Trata o caso de uma ação criminosa em que os assaltantes, incluindo Junior dos Santos, subtraírem a carteira e o celular da vítima (roubo), e posteriormente exigiram a senha e o código da conta bancária para saque de dinheiro em caixa eletrônico. Para tanto, deixaram a vítima no porta-malas do carro por 10 minutos (extorsão mediante restrição à liberdade da vítima). Junior foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo 6 anos pelo roubo e 6 anos pela extorsão.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, os crimes eram da mesma espécie e foram praticados em continuidade delitiva. Por isso, deferiu o HC. Entretanto, a divergência iniciada por Luís Roberto Barroso foi acompanhada pela maioria da Turma.
Barroso considerou a manifestação do Ministério Público Federal que dizia que os crimes de roubo e extorsão não são delitos de mesma espécie, não havendo continuidade delitiva. Para Rosa Weber, “é nítida a divisão de desígnios, uma vez que o réu já tinha consumado o roubo, quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, ou seja, a senha dos cartões. A mera exigência, portanto, serviu para a consumação do crime de extorsão”.
No mesmo sentido, votou Alexandre de Moraes, ressaltando que os crimes são autônomos.
Processo: HC 114667