A vedação aos juízes de exercerem a advocacia decorre do artigo 95, inciso V, da CF, que afirma em seu texto que fica vedado aos juízes“exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. O Conselho Federal da OAB, através da edição da ementa 18/13, estendeu o impedimento a todo o âmbito territorial alcançado pelas instâncias judiciais de que os magistrados tenham se afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.
No último dia 17, foi encerrada a votação no pleno virtual, da ADPF 310, sendo julgada procedente. Importante destacar que a ADPF 310 foi ajuizada pelas associações de juízes AMB, Anamatra e Ajufe no ano de 2013, na qual alegaram ofensa à liberdade profissional.
O colegiado seguiu, por unanimidade, Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADPF 310, alegou que o Conselho Federal da OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”, sendo seguido, por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Migalhas