STF fixa renda de R$ 5 mil e estabelece novos critérios para concessão da Justiça gratuita

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Créditos: dianaduda / Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil terão presunção relativa de insuficiência de recursos para obter o benefício da Justiça gratuita. Quem receber acima desse valor deverá comprovar concretamente que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. A decisão foi tomada pelo Plenário do STF nesta quinta-feira (3/9), durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que discutia os critérios para a concessão da gratuidade de Justiça, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

Prevaleceu a posição apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin. A maioria afastou o parâmetro estabelecido pela Reforma Trabalhista de 2017, segundo o qual o benefício poderia ser concedido a trabalhadores que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O valor de R$ 5 mil adotado pelo STF acompanha o limite estabelecido pela legislação do Imposto de Renda. Dessa forma, eventuais alterações futuras nesse parâmetro tributário deverão ser automaticamente incorporadas ao critério utilizado para a concessão da Justiça gratuita. Caso o limite do Imposto de Renda não seja atualizado anualmente, o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Embora tenha estabelecido um limite de renda superior ao previsto na legislação trabalhista, a Corte também determinou critérios mais rigorosos para a concessão do benefício. A presunção de insuficiência econômica para quem recebe até R$ 5 mil não será absoluta. O magistrado poderá negar a gratuidade caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada incapacidade financeira. Também poderá solicitar documentação adicional para verificar a real situação econômica do requerente.

A ADC 80 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionou a interpretação adotada pela Justiça do Trabalho para a concessão do benefício. A entidade argumentou que a gratuidade vinha sendo concedida de forma excessivamente ampla, inclusive a trabalhadores com rendimentos considerados elevados.

O julgamento teve início em 2025. O ministro Edson Fachin defendeu a manutenção do critério correspondente a 40% do teto previdenciário e considerou que a declaração de insuficiência econômica poderia ser utilizada como meio de comprovação da falta de recursos. O ministro Gilmar Mendes apresentou divergência e propôs a adoção do limite de isenção do Imposto de Renda como novo parâmetro.

Na retomada do julgamento, Fachin manteve seu entendimento e destacou que uma exigência mais rigorosa de comprovação poderia dificultar o acesso à Justiça por pessoas em situação de vulnerabilidade. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. A maioria dos ministros, contudo, entendeu que era necessário estabelecer critérios objetivos para compatibilizar o direito constitucional de acesso à Justiça com a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.

Segundo Gilmar Mendes, a adoção de regras mais rigorosas exclusivamente na Justiça do Trabalho poderia resultar em tratamento desigual em relação a pessoas em condições econômicas semelhantes que recorrem a outros ramos do Judiciário. O ministro classificou a situação como uma “omissão parcial relativa” e defendeu a uniformização dos parâmetros até que o Congresso Nacional discipline definitivamente a matéria.

Apesar de a ação discutir dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o STF decidiu que os parâmetros definidos deverão ser aplicados aos demais ramos do Poder Judiciário. A exceção fica por conta dos Juizados Especiais, que possuem disciplina própria para o acesso à Justiça em primeiro grau.

A Corte reconheceu uma omissão parcial nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT e estabeleceu os novos parâmetros até que o Congresso Nacional discipline definitivamente a matéria. O STF também declarou inconstitucional o inciso I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas mediante declaração de hipossuficiência econômica. Com a decisão, a autodeclaração, isoladamente, não poderá garantir de forma irrestrita o benefício.

A decisão terá efeitos apenas para o futuro, conforme a modulação definida pelo STF. As novas regras passarão a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e serão aplicadas aos processos ajuizados posteriormente a esse marco. A presunção relativa de hipossuficiência será igualmente aplicada às pessoas assistidas pela Defensoria Pública.

Ao final do julgamento, o STF fixou que é inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, prevista no artigo 790, § 3º, da CLT. A Corte estabeleceu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil terão presunção relativa de insuficiência de recursos, enquanto aqueles que receberem acima desse valor deverão demonstrar concretamente a incapacidade financeira. Mesmo para quem estiver abaixo do limite, o juiz poderá negar o benefício caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Os parâmetros deverão ser observados nos diferentes ramos do Poder Judiciário, exceto nos Juizados Especiais, até que haja nova regulamentação legislativa.

Clique aqui para ler o voto divergente de Gilmar

Clique aqui para ler o complemento do voto de Gilmar

(Com informações do ConJur por Karla Gamba)

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