STF invalida norma que previa incidência de teto salarial em todas as estatais do DF

Créditos: diegograndi / iStock

Foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias. A decisão se deu em sessão virtual finalizada no último dia 21/05, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6584), ajuizada pelo governador do DF, Ibaneis Rocha.

A norma estava suspensa desde novembro do ano passado, por decisão liminar do Plenário, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Com o julgamento do mérito da matéria, a posição do relator foi confirmada em definitivo.

Segundo Mendes, a Constituição Federal (artigo 37, inciso XI) determina que se aplique o teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos estados, do DF ou dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A exceção às estatais que não recebam recursos da Fazenda Pública para essas despesas visa compatibilizar o trabalho desenvolvido e a remuneração praticada no mercado.

Para o relator, o artigo 19, parágrafo 5º, da LODF, na redação dada pela Emenda 99/2017, não condiz com a necessidade de conciliar os interesses econômicos e o interesse público representado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro também conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso X do artigo 19 da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio. É exatamente esse dispositivo que prevê a aplicação do teto remuneratório, que é o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, aos membros dos Poderes e aos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como aos proventos de aposentadorias e pensões.

Com informações do Supremo Tribunal Federal 

 

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