No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5971, realizada em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento de união estável homoafetiva deve ser incluído no conceito de entidade familiar para fins de aplicação de políticas públicas no Distrito Federal.
O Partido dos Trabalhadores (PT) questionou a Lei Distrital 6.160/2018, que “estabelece as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal”. Em seu artigo, a entidade familiar é definido como o núcleo social formado a partir da união estável ou do casamento entre um homem e uma mulher. A expressão “entidade familiar” é repetida em outros vários dispositivos da lei.
O partido alegou que a lei viola o princípio constitucional da dignidade humana, ao excluir das políticas públicas distritais pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher, e usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) .
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, proferiu, em seu voto, que o dispositivo da lei que conceitua entidade familiar reproduz, em linhas gerais, o artigo 1.723, caput, do Código Civil. Ou seja, não há inovação em relação ao já normatizado por lei federal. Em outras palavras, a lei distrital não usurpou a competência da União, por ser algo já disposto.
No entanto, o ministro ressaltou que o dispositivo, quando interpretado para restringir o conceito de entidade familiar exclusivamente à união entre mulher e homem, de fato viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Ele pontuou a posição do STF no julgamento da ADI 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que excluiu do referido dispositivo do Código Civil “qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.
E concluiu: “Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva”.
Por isso, julgou parcialmente procedente a ADI e determinou que o dispositivo da lei do DF seja interpretado conforme a Constituição Federal.
Processo relacionado: ADI 5971
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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