O lucro resultante da venda de imóvel residencial, utilizado para quitar financiamento de outro imóvel de mesma característica, é isento de imposto de renda. Foi o que decidiu a 1ª Turma do STJ ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, unificando o entendimento das duas turmas de direito público do STJ.
No processo, narra-se que um casal vendeu sua casa em março de 2015, tendo utilizado parte do valor, no mesmo mês, para quitar financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. O casal recolheu o imposto de renda relativo ao lucro, mas apenas sobre os valores não utilizados na quitação, já que entendia fazer jus à isenção prevista em lei.
O TRF-3 reconheceu tal direito, conforme artigo 39 da Lei 11.196/05, mas a Fazenda Nacional questionou a decisão, alegando a restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal. A IN prevê que a isenção não se aplica à “venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante”.
Para a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista na Lei 11.196/05 (Lei do Bem) alcança a hipótese descrita no caso. Afirma ainda que a previsão constante na instrução normativa da Receita é manifestamente ilegal por restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei. A ministra destaca ainda a intenção da Lei do Bem em fomentar as transações de imóveis.
Por fim, ressaltou que basta observar o prazo de 180 dias previsto na lei e recolher o imposto de renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.
Processo: REsp 1668268
Fonte: portal do STJ
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