Fim da gratuidade de justiça exige quitação de custas processuais anteriores, decide STJ

Data:

trabalhador
Créditos: Michał Chodyra | iStock

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do benefício da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos (ex tunc), obrigando a parte beneficiária a pagar as despesas processuais que deixaram de ser recolhidas durante o período em que o benefício esteve vigente. O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que havia atribuído efeitos apenas futuros (ex nunc) à revogação em razão da alteração da situação financeira da parte.

O caso teve origem em uma ação de execução na qual o juízo de primeira instância acolheu o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida a uma das partes, após constatar mudança em sua condição financeira. Apesar de cancelar o benefício, o magistrado dispensou o pagamento das custas iniciais da execução, considerando que a decisão produziria efeitos somente a partir da revogação.

O TJ-RS manteve esse entendimento sob o fundamento de que a alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário justificaria a aplicação de efeitos prospectivos, em respeito à segurança jurídica. Para o tribunal estadual, seria necessário distinguir os casos em que o benefício foi concedido indevidamente desde o início daqueles em que a situação econômica da parte se modifica ao longo do processo.

Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, destacou que a gratuidade de justiça não representa uma isenção definitiva das despesas processuais, mas a suspensão temporária da exigibilidade desses valores, com o objetivo de assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da pessoa que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.

Segundo o relator, quando a situação de hipossuficiência deixa de existir, a parte deve assumir as despesas processuais que deixou de antecipar durante a vigência do benefício. Nesse contexto, a revogação não cria uma nova obrigação, mas restabelece a exigibilidade de valores cuja cobrança estava suspensa.

O ministro também ressaltou que a concessão e a revogação da gratuidade de justiça possuem consequências jurídicas distintas. Enquanto a concessão não retroage para alcançar despesas anteriores ao deferimento do pedido, a revogação permite exigir os encargos processuais que permaneceram suspensos durante a vigência do benefício.

A decisão considerou, ainda, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, e no artigo 100, parágrafo único, segundo o qual a revogação da gratuidade implica a obrigação de recolher as despesas cujo adiantamento foi dispensado.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a manutenção de uma dispensa definitiva das custas anteriores à revogação poderia transformar a suspensão temporária da cobrança em isenção permanente, contrariando a finalidade do benefício. A obrigação de pagamento, contudo, deve observar os limites legais aplicáveis, inclusive as regras relativas à extinção das obrigações suspensas após o prazo previsto no CPC.

Resumo: A Terceira Turma do STJ decidiu que a revogação da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos, permitindo a cobrança das despesas processuais que deixaram de ser antecipadas durante a vigência do benefício. Para o tribunal, a gratuidade suspende a exigibilidade dos encargos, mas não representa isenção definitiva, de modo que a recuperação da capacidade financeira da parte pode restabelecer a obrigação de pagamento, respeitados os limites legais.

Leia o acórdão no REsp 1.890.584.

(Com informações do Juri News)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Gilmar Mendes cassa decisão sobre folga dominical mensal para mulheres

O ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT-2 que havia anulado cláusula coletiva do setor hoteleiro sobre uma folga dominical mensal para homens e mulheres. O ministro entendeu que o tribunal contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral e determinou novo julgamento. A decisão envolve uma controvérsia específica e não revoga, de forma geral, o artigo 386 da CLT.

TJ-SP mantém condenação de Lucas Pavanato a pagar R$ 20 mil por ridicularizar mulher em vídeo

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação do deputado federal Lucas Pavanato ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma mulher ridicularizada em vídeos publicados nas redes sociais. O tribunal entendeu que o consentimento para a gravação não autorizava o uso depreciativo da imagem. Ainda cabe recurso.

STJ rejeita pedido para impedir jogo entre Vasco e Boca Juniors no Maracanã

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido da administradora do Maracanã para impedir a realização da partida entre Vasco e Boca Juniors no estádio. Com isso, permanece válida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que autorizou o jogo.

Justiça homologa acordo para indenizar 4,3 mil trabalhadores das Casas Bahia

A Justiça do Trabalho no Distrito Federal homologou um acordo para indenizar cerca de 4,3 mil trabalhadores demitidos pelas Casas Bahia. O entendimento prevê R$ 7,5 mil por trabalhador, além de verbas rescisórias e regras para que futuras demissões coletivas sejam comunicadas aos sindicatos com 72 horas de antecedência.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo