O Ministro João Otávio de Noronha não conheceu o Agravo Em Recurso Especial nº 1.421.823 – PB interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. O caso trata sobre a contrafação de uma fotografia de Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica.
O magistrado destacou os requisitos de admissibilidade do CPC de 2015, uma vez que a decisão impugnada foi publicada após 17 de março de 2016. A empresa turística foi intimada do acórdão recorrido em 01/06/2017, mas interpôs o recurso especial somente em 26/06/2017.
Por este motivo, Noronha destacou que é manifestamente intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis (art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput). Ele destacou a redação do §6º do art. 1.003, que diz que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que impossibilita a regularização posterior.
Por fim, o ministro ainda pontuou que “a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso”.
Assim, não conheceu do recurso e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% do valor arbitrado em desfavor da CVC, caso tenha prévia fixação pelas instâncias de origem.