Nesta segunda – feira (24), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base nas regras do Código Civil de 2002 restruturou a decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges (casamentos) e companheiros (uniões estáveis).
No caso considerado o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) concede pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
De acordo com a tese definida, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02″.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
Por maioria, a Terceira Turma afastou da sucessão os parentes colaterais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça