Suicídio em estabelecimento penitenciário gera dever de indenizar

Data:

A Fazenda do Estado foi condenada a indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em R$ 50 mil para cada autor.

De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas em razão do consumo de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito.

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação. “A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.

Leia o Acórdão.

Apelação n° 0008863-68.2009.8.26.0053

Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil do Estado – Danos morais e materiais – Suicídio de detento em estabelecimento prisional – Responsabilidade do Estado –– Responsabilidade que subsiste ainda que se trate de suicídio – Omissão quanto ao dever de custódia e vigilância – Dano moral que ocorre “in re ipsa” – Fixação do valor indenizatório que deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – R$ 50.000,00 para cada autor – Valor que se mostra justo e equânime para a hipótese – Dano material – Não demonstração – Sentença de improcedência – Recurso parcialmente provido.(Processo: 0008863-68.2009.8.26.0053 – Apelação / Indenização por Dano Moral – Relator(a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2016, Data de registro: 06/09/2016)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.