A Fazenda do Estado foi condenada a indenizar, a título de danos morais, os dois filhos de um homem que se suicidou na prisão. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público, que fixou a indenização em R$ 50 mil para cada autor.
De acordo com o companheiro de cela do falecido, o homem tinha dívidas em razão do consumo de entorpecentes e vinha sofrendo ameaças de outros detentos, caso não quitasse o débito.
Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação. “A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Leme de Campos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 0008863-68.2009.8.26.0053
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil do Estado – Danos morais e materiais – Suicídio de detento em estabelecimento prisional – Responsabilidade do Estado –– Responsabilidade que subsiste ainda que se trate de suicídio – Omissão quanto ao dever de custódia e vigilância – Dano moral que ocorre “in re ipsa” – Fixação do valor indenizatório que deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – R$ 50.000,00 para cada autor – Valor que se mostra justo e equânime para a hipótese – Dano material – Não demonstração – Sentença de improcedência – Recurso parcialmente provido.(Processo: 0008863-68.2009.8.26.0053 – Apelação / Indenização por Dano Moral – Relator(a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2016, Data de registro: 06/09/2016)