Supermercado não indenizará mulher abordada por suspeita de furto

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Demandante estava acompanhada de terceira pessoa que praticou o crime de furto, segundo sentença

supermercado
Créditos: Kwangmoozaa / iStock

O Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, no Acre, não acolheu o pedido formulado pela autora para repará-la por danos morais, por ter sido abordada na porta de supermercado por suspeita de furto.

O pedido formulado foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte demandante estava acompanhada da pessoa que furtou diversos itens do supermercado. Então, a juíza considerou lícita a medida de segurança patrimonial adotada pelo estabelecimento demandado.

A magistrada Lilian Deise, titular do Primeiro Juizado Especial Cível, homologou a sentença de lavra do juiz leigo Alison Costa Pereira, observou não ter havido nenhum constrangimento na abordagem realizada.

“O fato de a reclamante ter sido submetida a uma revista de forma reservada, se deu no exercício regular de direito do reclamado, uma vez que a reclamante estava na companhia de pessoas suspeitas de furto no interior do supermercado”, destacou.

Sentença

De acordo com a sentença, as imagens apresentadas como provas demostram que a equipe de segurança do supermercado agiu discretamente.

“As imagens de vídeo mostram que na saída do estabelecimento os seguranças abordaram a reclamante e suas amigas de forma comedida e sem causar nenhum constrangimento na frente de terceiros”, afirmou.

A magistrada ainda destacou que “a própria reclamante confessou em Juízo que reagiu quando os seguranças tentaram lhe colocar na sala para averiguação. Ou seja, tudo indica que as supostas lesões se deram devido à resistência da reclamante em adentrar na sala, sendo necessário o uso comedido de força pelos seguranças”. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre)

Processo n°0011483-17.2017.8.01.0070 – Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Decisão leiga de fls. 59/62:

“ANTE O EXPOSTO POSTO, com fundamento nos arts. 5º e 6º e 20 da Lei 9.099/95 (LJE), julgo totalmente improcedente os pedidos formulados por Erivete Silva de Souza em face de A.C.D.A Importação e Exportação Ltda Supermercado Araújo Mix. Por fim, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se.” Sentença de fls. 63: “Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 59/62).

P.R.I.A.

Advogados(s): Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC)

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