A Segunda Seção do STJ decidiu que a Taxa Referencial não deve ser aplicada na correção de benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada. O índice deve deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, na seguinte ordem: ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade.
A decisão, tomada em embargos de divergência apresentados por beneficiário de plano de previdência privada, ocorreu após o embargante alegar divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ sobre a possibilidade utilizar a TR na correção. Ele pedia a prevalência da tese da Terceira Turma, que afasta a aplicação da TR na “correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep)”.
O relator destacou que há dois recursos especiais repetitivos que esperam julgamento no STJ com questões similares (Tema 977), mas disse que a matéria deve ser apreciada nos embargos de divergência, “pois é recomendável a uniformização da jurisprudência antes de ser cristalizado qualquer entendimento no feito representativo de controvérsia”.
Ele explicou que a TR não é índice de correção monetária e citou precedentes do STF no mesmo sentido, já que a taxa não mensura o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.
Ele salientou o enunciado da Súmula 295 do STJ (“A Taxa Referencial é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”), mas disse que os precedentes que deram origem a ela não utilizavam a TR isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.
Assim, entendeu que “se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual”.
O relator ainda destacou que os próprios órgãos reguladores do setor reconheceram a TR como inadequada para correção monetária nos contratos de previdência privada aberta: “Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: EAREsp 280389
Modelo para recurso contra multa por não respeitar a faixa de pedestres Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão… Veja Mais
1. Falha no Funcionamento do Semáforo: Alego que, no momento da infração, o semáforo estava com falhas de funcionamento, alternando… Veja Mais
Modelo para recurso contra multa por não obedecer à sinalização de trânsito Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão competente)… Veja Mais
Solicito a verificação da calibragem e da manutenção regular do radar que registrou a infração. Documentos em anexo indicam que… Veja Mais
Teste do Bafômetro Inconclusivo ou Defeituoso: Solicito uma revisão dos resultados do teste de bafômetro, que indico serem inconclusivos ou… Veja Mais
Modelo de defesa prévia contra multa por não usar cinto de segurança Ilmo. Sr. Presidente da JARI (ou órgão competente)… Veja Mais