A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que concedeu a segurança para isentar um taxista do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo novo para exercício de sua profissão.
Em suas alegações recursais, a União apelou sustentando que o pedido de isenção de IPI foi indeferido porque, na data do requerimento, o apelante não era proprietário do veículo em que exercia a atividade de taxista, como exige o art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, é irrelevante que o requerimento do benefício tenha ocorrido depois da transferência do veículo. A transferência do veículo anteriormente utilizado na atividade de taxista não pode ser empecilho para o deferimento do benefício, pois o apelante buscava justamente adquirir novo veículo para continuar exercendo a sua profissão.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença concessiva de segurança.
Processo nº 0020874-42.2013.4.01.3700/MA – Acórdão
Data da decisão: 23/10/2017
Data da publicação: 10/11/2017
JP
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPI: MOTORISTA TAXISTA.
- O impetrante é taxista, tendo assim direito subjetivo à isenção de IPI, nos termos da Lei 8.989/1995. É irrelevante que o requerimento do benefício (02.04.2013) tenha ocorrido depois da transferência do veículo (14.03.2013).
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Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
(TRF1 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0020874-42.2013.4.01.3700/MA (d). RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELANTE : UNIÃO (PFN) PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : EGIDIO ANTONIO PADILHA FILHO ADVOGADO : MA00003643 – EDNO PEREIRA MARQUES REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA – MA. Data da decisão: 23/10/2017. Data da publicação: 10/11/2017)