STJ confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval

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Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval
Créditos: Galyna Motizova / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, nos moldes previstos pelo artigo 1.647 do Código Civil. Com a decisão, o colegiado alinhou-se à posição já adotada pela Quarta Turma, que concluiu julgamento de recurso semelhante em novembro do ano passado.

Na ação que deu origem ao recurso, a autora buscou obter declaração judicial de nulidade do aval prestado por seu marido em títulos de crédito. Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, com a decretação de nulidade dos avais apenas em relação à esposa.

A sentença foi mantida em parte pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com a alteração somente da condenação em relação aos honorários advocatícios.

Prejuízo à circulação

Por meio de recurso especial, a autora pleiteou a nulidade integral do aval prestado por seu marido, tendo em vista a ausência de outorga uxória (manifestação de consentimento da esposa) na transação.

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, antes da evolução jurisprudencial ocorrida na Quarta Turma, aplicava-se de forma literal a regra estipulada no artigo 1.647 do Código Civil, que prevê a autorização do cônjuge para a prestação de fiança ou de aval.

Todavia, o relator explicou que a continuidade de submissão da validade do aval à outorga do cônjuge comprometeria a capacidade de circulação garantida aos títulos de crédito e afetaria, por extensão, a sua aceitação no mercado.

“Acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade”, ressaltou o ministro.

Aplicação restrita

Dessa forma, o ministro Sanseverino entendeu que a interpretação do artigo 1.647 que mais se adequa às características do aval como instituto cambiário é aquela que restringe a aplicação das regras do Código Civil aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio código (atípicos), não alcançando os títulos de créditos nominados (típicos), que são regrados por leis especiais que não preveem a necessidade de outorga uxória ou marital.

“Assim, merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao processo de N°: REsp 1526560

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

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