A tese fixada no Tema 118 dos recursos repetitivos em 2009 teve sua abrangência definida pela 1ª Seção do STJ. As duas premissas estabelecidas para delimitar o entendimento são:
- “Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco”.
- “Tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental”.
Os ministros analisaram o REsp 1.715.256, em que o TRF3 manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança somente para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Eles foram limitados, todavia, aos comprovados nos autos.
No julgamento do repetitivo, o contribuinte obteve parcial vitória para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, mesmo que não tenha sido comprovados nos autos. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a impetração do contribuinte “tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório”, ocasião em que a concessão da ordem depende somente do reconhecimento do direito de se compensar tributo.
E fundamentou: “Não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco”.
Processos: REsp 1715256 e REsp 1365095
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)