A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, em precedente inédito que entendeu pela possibilidade de inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, quando se trata de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos.
A decisão reforma o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu ser impossível o inventário administrativo por existir disposição de última vontade do de cujus, implicando na aplicação do disposto no art. 610 do CPC/15.
Voto do relator
O ministro relator destacou, inicialmente, que o novo CPC busca concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais. Pontuou que o inventário extrajudicial tem como objetivo reduzir formalidades e burocracias, sendo uma alternativa aos processos judiciais.
Para ele, “Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial.”
Celeridade e efetividade
Salomão entendeu que o mero fato de existir testamento não impede o inventário pela via administrativa: “Com efeito, não parece razoável, data venia, obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento (já que haverá definição precisa dos seus termos) ou autorização do juízo sucessório (ao constatar inexistirem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa), sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo.”
Exceção à regra
O ministro pontuou que o caput do artigo 610 do CPC/15 traz a regra da necessidade de inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, mas destaca a exceção disposta no § 1°, em que é possível realizar o inventário e a partilha por escritura pública quando os herdeiros forem capazes e concordes, “sem fazer qualquer restrição, o que engloba, por óbvio, a situação em que exista testamento”.
“Antes mesmo da Lei 11.441/2007, o notário já lavrava escrituras públicas de partilha amigável, ainda que houvesse testamento, desde que a escritura fosse submetida à homologação do juiz.”
Desafogamento do judiciário
O ministro Luis Felipe Salomão finalizou seu voto apontando que o inventário extrajudicial serve para desafogar o Judiciário ao afastar da apreciação judicial os processos que não demandam chancela judicial, o que assegura uma solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes.
Em sua visão, “o processo deve ser um meio e não um entrave à realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.”
Processo: REsp 1.808.767
Fonte: Migalhas