A fim de garantir o direito de defesa do assistente administrativo dos Institutos Paraibanos de Educação – IPÊ, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo em que ele questionava sua dispensa e pedia indenização por danos morais. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa havia negado os pedidos com base na falta de comprovação da versão do empregado e na ausência de outras provas.
Além disso, uma das testemunhas indicadas pelo assistente não pôde depor devido a problemas de saúde, mas o juiz negou o pedido de substituição da testemunha, o que acabou por cercear o direito de defesa da parte.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região também entendeu que não houve cerceamento do direito de defesa, mas a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, esclareceu que, embora as testemunhas normalmente não possam ser substituídas, o artigo 452 do Código de Processo Civil permite a substituição da testemunha que não esteja em condições de depor por motivo de doença. Portanto, a nulidade do processo foi declarada por unanimidade, desde a fase de instrução, e a ação será devolvida à Vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar uma nova testemunha.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-130514-65.2015.5.13.0022
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)