A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve condenação ao Banco Olé Consigando S/A por descontos indevidos em conta de aposentada. A instituição bancária deve indenizar a cliente em R$ 4 mil, por danos morais, além de restituir de forma dobrada, os valores debitados indevidamente no benefício previdenciário da autora.
Conforme o relato da autora no processo (0802722-45.2021.8.15.0001), ela foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado não firmado no valor total de R$ 778,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 52,25. Aduz que nunca realizou o citado contrato, bem como ressalta os danos morais suportados. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
A 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande determinou estipulou indenização no valor de R$ 4 mil e o banco recorreu defendendo a regularidade da contratação, arguindo restar comprovado a disposição de numerário na conta corrente da apelada. Alegando, ainda, ausência de dano moral e material.
O relator, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, considerou que diante da ilicitude cometida e a capacidade patrimonial-financeira da instituição, o valor fixado na primeira instância, é por demais razoável e se presta a atender ao caráter pedagógico que deve ter a condenação.
“Neste contexto, adotando a mais recente linha de entendimento desta Câmara Cível em casos similares ao delineado nos presentes autos, entendo que o montante da indenização é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o relator do processo.
A decisão teve base no entendimento de que, “O desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo não contratado configura uma conduta desidiosa da instituição financeira, não podendo a parte continuar com tal dívida em seu nome, razão pela qual a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe”.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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