A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deve indenizar uma cliente por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento unilateral de voo sem aviso prévio. A empresa foi condenada a pagar R$ 422,62 em danos materiais referentes a despesas com alimentação, Uber e hotel, e R$ 5.000,00 em danos morais.
A companhia aérea alegou que não houve dano moral decorrente do cancelamento do voo e que estava amparada pela lei para cobrar tarifas e cancelar voos. No entanto, o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, argumentou que a empresa não apresentou provas de que prestou assistência à cliente após o cancelamento sem aviso prévio, o que configura um ato ilícito.
O relator enfatizou que, de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, é responsabilidade da empresa comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ele também ressaltou que a comprovação de uma situação que cause dor profunda é imprescindível para a configuração de dano moral.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba)