A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu manter uma sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Latam Airlines Group a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido ao extravio de bagagem. A decisão refere-se ao processo (0832063-67.2020.8.15.2001) e teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.
A ação foi ajuizada pela parte autora, que teve sua bagagem extraviada durante um voo internacional. Em resposta, a empresa alegou ter celebrado um acordo com o passageiro e fornecido um “Travel Voucher” no valor de R$ 5.420,00, como compensação pelo ocorrido.
Entretanto, conforme a relatora do processo, a parte autora não estava obrigada a aceitar um crédito para uso em serviços futuros oferecidos pela companhia aérea. “Ao consumidor é facultado, pelo ordenamento jurídico pátrio, ajuizar a presente ação caso não concorde em receber o crédito ofertado. Ademais, em dissonância com o artigo 373, II, do CPC, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora usufruiu do crédito ofertado”, afirmou a desembargadora.
A relatora incluiu que as companhias aéreas são responsáveis de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, como o extravio permanente da bagagem dos passageiros, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em relação à compensação, afirmou que ela deve ser mantida no valor estipulado na decisão original, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJSP).
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