A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) negou o pedido da empresa de plano de saúde Unimed Natal para reforma de sentença da Vara Única da Comarca de Monte Alegre. Com a decisão foi mantida a obrigação da empresa custear um procedimento cirúrgico em um paciente renal, cujo atendimento inicial foi negado.
A cirurgia deve ser realizada nos moldes solicitados pelo médico e o plano de saúde também deverá arcar com todas as demais despesas relacionadas, tais como uso de medicamentos/instrumentos, incluindo a cobertura dos procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares necessários. Uma indenização por danos morais também foi determinado em primeira instância.
No recurso, o Plano chegou a alegar que o paciente não observou o prazo de 180 dias e não poderia ser beneficiado com a isenção do competente prazo de carência e afirma que, antes de terminar a carência, o usuário fez exigências além das forças do contrato.
A decisão atual citou, contudo, a jurisprudência de tribunais superiores e ressaltou que é preciso observar que se está diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o consumidor é considerado como ” aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos”.
Sob relatoria do juiz convocado, Ricardo Tinoco Góes, o julgamento ainda esclareceu, que mesmo que a legislação possa autorizar prazos de carência ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte .
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