TJSP entende não caber dano moral coletivo por matéria jornalística sobre exibição sensual remunerada na internet

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Por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que não houve abuso de liberdade de expressão nem dano moral coletivo em veiculação de matéria jornalística pela empresa Folha da Manhã S/A, em seu encarte juvenil Folha Teen, sobre exibição sexual remunerada na internet.

De acordo com os autos, um jornal paulista de grande circulação, em 05 de abril de 2010 (2ª feira), divulgou em caderno voltado ao público adolescente, matéria intitulada “Muito prazer: garotas exploram a sensualidade e faturam com isso”. O texto retratava a situação de jovens maiores de idade que exploram a sexualidade em ambientes virtuais com finalidade econômica.

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Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor equivalente ao faturamento da tiragem da edição do caderno Folha teen do dia 05 de abril de 2010. A empresa recorreu.

Para o relator do recurso (0004488-72.2012.8.26.0100), desembargador Ademir Modesto de Souza, “a matéria veiculada pela apelante, longe de incentivar a prática de sexo em troca de dinheiro, apenas descreve fatos de conhecimento comum, acessíveis a qualquer pessoa bem informada, inclusive jovens e adolescentes, fatos que revelam exibicionismos sensuais comuns na internet, inclusive nas redes sociais, sem qualquer glamourização dessa atividade, a não ser revelar que as pessoas que assim se exibem o fazem em troca de dinheiro”.

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O magistrado afirmou que o texto “constitui corolário do direito fundamental da liberdade de expressão, que essencial no Estado Democrático de Direito, conquanto possa causar incômodos e ferir suscetibilidades ao revelar a realidade dos fatos. Na verdade, a apelante, ao apresentar a realidade social e confrontá-la de forma crítica com a opinião de especialistas, estabeleceu uma dialeticidade mínima que permite aos leitores, inclusive adolescentes, formarem a sua própria opinião, o que também é objeto de especial proteção legal (art. 16, II, ECA), daí que a matéria questionada se insere no quadro do pleno exercício, sem abuso, do direito fundamental da liberdade de expressão”.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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